Pereira Nunes Advocacia

publicações e notícias
05/01/2017
Ilegalidade da cobrança do ICMS sobre tarifas (TUSD e TUST) que compõem o preço final das faturas de energia elétrica possibilita aos consumidores a obtenção de ressarcimento na Justiça
O fornecimento de energia elétrica é uma operação sujeita à incidência do ICMS, que, nos termos da lei, tem por fato gerador a comercialização (consumo) da energia elétrica para o consumidor final, e por base de cálculo o preço de venda dessa energia. O que muitos não sabem é que o valor final das faturas de energia elétrica é onerado por duas tarifas - a saber, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) - que nada têm a ver com o preço da energia elétrica consumida, pois visam a remunerar, respectivamente, a utilização das redes de transmissão e distribuição, que são etapas da cadeia de fornecimento de energia elétrica, não se confundindo com a efetiva entrega da energia elétrica ao seu destinatário. Como o fato gerador da incidência do ICMS, na hipótese, é o consumo da energia elétrica, os custos relacionados a ligação à rede de transmissão (TUST) e à rede de distribuição (TUSD) não podem compor a base de cálculo do tributo.
A boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que é ilegítima a inclusão dos valores referentes à TUST e à TUSD na base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica – prática usual das concessionárias de energia elétrica Brasil afora –, uma vez que as mencionadas tarifas constituem o preço de atividades-meio (ligação às redes de transmissão e distribuição da energia elétrica), e não o preço da atividade-fim (entrega da energia elétrica ao consumidor final), sendo certo que apenas esse último deve integrar a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica.
O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que ao consumidor final da energia elétrica é assegurado o direito de pleitear em juízo a restituição do ICMS pago indevidamente nessas operações nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como de pedir que cesse a cobrança ilegal nas futuras contas de energia elétrica.
Os consumidores de energia elétrica, como se vê, têm boas razões para buscar, junto ao Poder Judiciário, a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas mensais de consumo de energia elétrica e para pleitear a devolução dos valores indevidamente pagos, a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos, tudo acrescido de juros e de correção monetária, na forma da lei.
A experiente e qualificada equipe de Pereira Nunes Advocacia está pronta para auxiliá-lo nessa empreitada. Consulte-nos e tire suas dúvidas.
23/12/2016
Majoração da alíquota do ICMS da energia elétrica superior à alíquota geral é julgada inconstitucional e possibilita a obtenção de ressarcimento na Justiça
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a instituição de alíquotas diferenciadas de ICMS sobre os serviços de energia elétrica superior à alíquota geral é inconstitucional por violar os princípios da seletividade e da essencialidade.
O precedente confirma entendimento anteriormente firmado em decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em julgamento realizado em 2005.
Em atenção aos princípios da seletividade e da essencialidade, quanto mais essencial for o bem ou serviço a ser tributado, menor deverá ser a alíquota.
Do ponto de vista econômico, essa diretriz se baseia e se justifica no conceito de utilidade marginal, aplicável aos produtos supérfluos ou de consumo restrito pelas classes de maior poder aquisitivo, suavizando-se relativamente a mercadorias essenciais.
A pacificação do entendimento a respeito do tema, a partir do julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal, pouco mais de uma década depois da primeira iniciativa, não impediu que nova lei estadual voltasse a majorar a alíquota do ICMS da energia elétrica, passando-a de 25% para 30%, 31% e 32%, respectivamente, na hipótese de consumo de energia superiores a 300 até 350 Kwh/mês, 350 até 450 Kwh/mês e perfis de consumo superiores a 450 Kwh/mês. Em relação aos demais produtos e serviços, muitos dos quais supérfluos, como as bebidas alcoólicas, a alíquota do ICMS subiu de 18% para 19%, enquanto a alíquota de refrigerantes foi mantida em 16%.
Como à primeira vista se percebe, as leis estaduais que promoveram as apontadas mudanças na alíquota do ICMS, ao preferirem os refrigerantes e as bebidas alcoólicas à energia elétrica, que é insumo para a produção econômica e possui essencialidade intrínseca, pois é gênero de primeira necessidade, impuseram um ônus fiscal desproporcional e excessivo aos consumidores de energia elétrica e desrespeitaram flagrantemente o artigo 155, § 2º da Constituição Federal, conferindo aos consumidores de energia elétrica – e contribuintes do ICMS incidente sobre o referido serviço – o direito de recorrerem ao Judiciário para pedir, inclusive em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos cinco anos.
A equipe de Pereira Nunes Advocacia conta com profissionais capacitados e experientes para auxiliá-lo na recuperação dessas receitas. Consulte-nos e tire suas dúvidas.